Consulta nº 001
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PROCESSO No : 2013/5750/501839

CONSULENTE  : MARIA DO ESPIRITO SANTO MOTA XAVIER - EPP

 

 

CONSULTA Nº 001/2014

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, empresa jurídica de direito privado, com ramo de atividade de fabricação de artefatos de cimento, de cerâmica e barro cozido e comércio varejista de materiais de construção civil, e apuração de ICMS com benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.385/2003, concedidos por meio de Termo de Acordo de Regime Especial nº 2.358/2011.

 

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

 

CONSULTA:

 

1.                     Nas vendas para consumidor a Consulente perde o benefício fiscal concedido pela Lei 1.385/2003 – PROINDUSTRIA – firmado no Termo de Acordo de Regime Especial?

 

2.                     E se caso afirmativo, existe um percentual limitando as vendas para consumidor final sobre o faturamento mensal?

 

               RESPOSTA:

 

O art. 78, inciso III, parágrafo único, da Lei 1.288/2001, estabelece que:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

 A indagação feita pela Consulente versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, especialmente na Lei 1.385/2003 que instituiu o PROINDUSTRIA.

 

Desse modo, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.

 

Todavia, à guisa de mera orientação para Consulente a Lei 1.385/2003 não estabelece limitação de vendas seja ela para consumidor ou não, também não estabelece perda de benefícios fiscais outorgados pela referida lei nessas operações.

 

À consideração superior.

                  

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de janeiro de 2014.

 

 

 

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

 

De acordo.

 

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.